STJ RMS 67602
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. A decisão agravada foi firmada sobre o único fundamento de que, tratando-se o caso de obrigações de trato sucessivo, o direito à impetração do Mandado de Segurança renova-se mês a mês, pelo que foi afastada a decadência e determinado o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no exame do writ. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a defender a tese de que a GAP, gratificação prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, não pode ser cumulada com outras vantagens extintas pelo mesmo diploma legal. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de fls. 382/385, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, foi afastado o óbice da decadência do direito à impetração e, em consequência, determinou-se o retorno do feito à Corte de origem para prosseguir no exame do writ. O decisório agravado, ancorado em único fundamento, firmou-se em que a inobservância do princípio da paridade constitui relação de trato sucessivo, pelo que o direito à impetração renova-se mensalmente. Nas razões do agravo interno, fls. 390/402, o Estado agravante defende a tese de impossibilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Policial - GAP, vantagem prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, com outras semelhantes, extintas pelo mesmo diploma estadual. Em contrarrazões, fls. 408/410, Maria Nice dos Santos Souza, na condição de agravada, alega que, por não ter manejado recurso contra o acórdão recorrido, ter-se-ia operado a preclusão. Agravo Interno tempestivo e representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. A decisão agravada foi firmada sobre o único fundamento de que, tratando-se o caso de obrigações de trato sucessivo, o direito à impetração do Mandado de Segurança renova-se mês a mês, pelo que foi afastada a decadência e determinado o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no exame do writ. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a defender a tese de que a GAP, gratificação prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, não pode ser cumulada com outras vantagens extintas pelo mesmo diploma legal. 4. Agravo interno não conhecido.