Decisão · STJ

STJ RMS 67602

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-09publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. A decisão agravada foi firmada sobre o único fundamento de que, tratando-se o caso de obrigações de trato sucessivo, o direito à impetração do Mandado de Segurança renova-se mês a mês, pelo que foi afastada a decadência e determinado o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no exame do writ. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a defender a tese de que a GAP, gratificação prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, não pode ser cumulada com outras vantagens extintas pelo mesmo diploma legal. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de fls. 382/385, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, foi afastado o óbice da decadência do direito à impetração e, em consequência, determinou-se o retorno do feito à Corte de origem para prosseguir no exame do writ. O decisório agravado, ancorado em único fundamento, firmou-se em que a inobservância do princípio da paridade constitui relação de trato sucessivo, pelo que o direito à impetração renova-se mensalmente. Nas razões do agravo interno, fls. 390/402, o Estado agravante defende a tese de impossibilidade de acumulação da Gratificação de Atividade Policial - GAP, vantagem prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, com outras semelhantes, extintas pelo mesmo diploma estadual. Em contrarrazões, fls. 408/410, Maria Nice dos Santos Souza, na condição de agravada, alega que, por não ter manejado recurso contra o acórdão recorrido, ter-se-ia operado a preclusão. Agravo Interno tempestivo e representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. A decisão agravada foi firmada sobre o único fundamento de que, tratando-se o caso de obrigações de trato sucessivo, o direito à impetração do Mandado de Segurança renova-se mês a mês, pelo que foi afastada a decadência e determinado o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no exame do writ. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a defender a tese de que a GAP, gratificação prevista na Lei Estadual n. 7.145/1997, não pode ser cumulada com outras vantagens extintas pelo mesmo diploma legal. 4. Agravo interno não conhecido.
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