STJ AREsp 2387368
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "o recurso especial sub examine preenche o pressuposto específico quanto à vedação de reexame fático-probatório, o que afasta, in specie, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. No caso, o julgamento prescinde de reexame de fato ou de prova, porque versa apenas sobre o entendimento jurídico-processual relativo à aplicação: a) Art. 3º, incisos II e III, da Lei no. 10.520/2022 (Lei do Pregão) e Art. 6º, inciso IX, da Lei no. 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações) b) Art. 41 da Lei no. 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações) e art. 1º da Lei no. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)" (f. 710-711). Acrescenta que "a jurisprudência recente do STJ quanto à interpretação do Enunciado nº 7 fixa distinção objetiva entre a mera revaloração das provas, a qual não impede o conhecimento do recurso em apreço, e o reexame de fato e prova. Segundo os precedentes do STJ, a valoração se refere ao valor jurídico do meio probatório, ou seja, examina se ele é ou não consoante às normas e os princípios de Direito. (AgInt no AREsp 1.754.821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2021 e AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.). O reexame de fato e prova, por sua vez, pressupõe nova avaliação de todo o conjunto probatório" (f. 710-711). Argumenta que "em casos análogos o STJ estabelece ser possível infirmar as conclusões adotadas no Acórdão recorrido utilizando-se o método da mera valoração da prova dos autos, posto que não se trata de reexame das provas constantes dos autos, mas sim mero reenquadramento jurídico dos fatos, como já reconhecido: AgInt no AREsp. 804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017; REsp. 1.455.296/PI, Rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016; AgRg no REsp. 1.283.474/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 13.11.2015. Portanto, considerando que a situação fática descrita e o arcabouço probatório levado em consideração tanto na Sentença (fls. 566 -577) quanto no Acórdão recorrido (fls. 617 -620) estão consolidados, o presente recurso especial se limita à questão de direito, bem como não se trata de revisão dos fatos e provas carreados aos autos e. por isso, não incide a Súmula n.º 7/STJ. Ainda, conforme descrito no REsp de fls. 630 -640, os demais requisitos gerais e específicos de admissibilidade foram integralmente cumpridos" (f. 711). Sem impugnação. À f. 737-742, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.