Decisão · STJ

STJ AREsp 2500546

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impos sibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. A necessidade de comprovação do feriado local ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo , no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 3. É cediço que certidão de tempestividade do recurso exarada por Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade do recurso destinado a esta Corte. 4. O caso dos autos difere daquele citado pela agravante nas razões do presente agravo interno (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), visto que no paradigma considerou-se válida a comprovação da tempestividade por meio de calendário extraído do site do tribunal onde constam informações sobre a existência de suspensão ou feriado local. No caso dos autos, contudo, o "print" com base no qual a agravante alega a comprovação da tempestividade apenas traz a data final para a interposição do recurso, sem fazer remissão a qualquer suspensão do expediente do tribunal ou a feriado local no interregno para a interposição do recurso. 5. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema (PJE) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o sistema indique corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem, cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DELTA ALIMENTOS EIRELLI contra a decisão da Presidência desta Corte exarada nos seguintes termos (e-STJ fls. 247-248): Cuida-se de agravo interposto por DELTA ALIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de DELTA ALIMENTOS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 10/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a prova de tempestividade do recurso foi realizada no ato da interposição mediante "print" extraído da aba expedientes PJE TJRO, no qual consta que o prazo para a interposição do recurso especial teve início em 16/2/2023 e se encerrou em 10/3/2023, sendo tempestivo, portanto, o recurso interposto dia 10/3/2023. Alega que o prazo indicado no sistema toma por base os feriados ocorridos naquela comarca durante os dias 20/02/2023 e 21/02/2023, previstos no Anexo Único do Ato n. 1391/2022/PR. Sustenta que nem a admissibilidade do recurso realizada na origem nem a parte agravada em suas contrarrazões suscitara a suposta intempestividade do recurso. Ressalta que esta Corte tem reiteradamente afastado intempestividade recursal decorrente de erros no sistema eletrônico utilizado pelos Tribunais (inclusive o PJE). Colaciona precedente da Corte Especial segundo o qual o calendário extraído do site de tribunal tem o condão de comprovar feriado local para fins de comprovação da tempestividade do recurso interposto. Alega que o acórdão da Corte Especial está fundamentado na Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, de modo que as informações processuais disponibilizadas por meio de internet, na página eletrônica de tribunal de justiça, ostenta natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade, de modo que o recurso deve ser considerado tempestivo, consoante o princípio da instrumentalidade das formas. Afirma, também, que a decisão violou o art. 10 do CPC, visto que não foi intimada para se manifestar sobre a matéria relativa à tempestividade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 272-274 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impos sibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 2. A necessidade de comprovação do feriado local ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo , no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 3. É cediço que certidão de tempestividade do recurso exarada por Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade do recurso destinado a esta Corte. 4. O caso dos autos difere daquele citado pela agravante nas razões do presente agravo interno (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), visto que no paradigma considerou-se válida a comprovação da tempestividade por meio de calendário extraído do site do tribunal onde constam informações sobre a existência de suspensão ou feriado local. No caso dos autos, contudo, o "print" com base no qual a agravante alega a comprovação da tempestividade apenas traz a data final para a interposição do recurso, sem fazer remissão a qualquer suspensão do expediente do tribunal ou a feriado local no interregno para a interposição do recurso. 5. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema (PJE) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o sistema indique corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem, cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022. 6. Agravo interno não provido.
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