STJ HC 889546
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA COM 221,57G E DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM 686,31G. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e do perigo que o estado de liberdade do paciente oferece para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. As circunstâncias do fato evidenciam a insuficiência das cautelares alternativas para conter o risco de reiteração delitiva do paciente e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois os elementos de informação indicam que estaria envolvido, em tese, com o tráfico de drogas de elevada monta e com indicativo de habitualidade criminosa aferidos pela notícia anônima de que a quadra onde ele reside é ponto de venda de drogas, pela abordagem de dois indivíduos no local que informaram ser usuários de droga e que lá estavam para adquiri-la, bem como pela apreensão de dois tipos de droga em poder do paciente, em elevada quantidade, a saber, uma porção de cocaína com 221,57g e duas porções de maconha totalizando 686,31g. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso em apreço. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Nesse writ, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, porquanto, além da denúncia anônima, "a denegação da ordem foi pautada na quantidade de substância apreendida (uma porção de cocaína com 221,57g e duas porções de maconha totalizando 686,31g) e, dessa forma, violou o Princípio da Proporcionalidade e a consolidada jurisprudência das Cortes Superiores" (e-STJ fl. 11). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, ao final, a concessão da "ordem de Habeas Corpus para garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento de mérito do writ; NO MÉRITO, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 16). A ordem foi denegada com fulcro na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, a saber, 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa assere que, "embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga apreendida (uma porção de cocaína com 221,57g e duas porções de maconha totalizando 686,31g), elas não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o Agravante integre organização criminosa ou a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 337/338). Ressalta que, na hipótese, mostra-se suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante da primariedade do agravante e de suas condições pessoais favoráveis. Diante disso, pleiteia (e-STJ fls. 339/340): .. seja reconsiderada a r. decisão agravada, na forma do art. 258, § 3º do RISTJ, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas cautelares constantes no art. 319 do CPP. Caso assim não se decida, requer-se seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Colegiado, para reformar a r. decisão agravada e, como corolário, conhecer do writ e conceder a ordem de Habeas Corpus vindicada É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.