STJ RHC 191105
PROCESSUALRECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM EXERCÍCIO DE COMANDO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CARGA FRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PARA DECIDIR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA A AMPARAR AS CAUTELAS EXTREMAS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Vicente Anderson Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Habeas Corpus n. 00088470-83.2023.8.16.0000. A Quinta Câmara Criminal manteve a prisão preventiva do recorrente imposta pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada com exercício de comando (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013), associação para o tráfico de drogas majorada (art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006), narcotráfico majorado por três vezes (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da sobredita legislação), tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei de regência) e lavagem de dinheiro por oito vezes (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), todos em concurso material - Ação Penal n. 0002600-45.2023.8.16.0170 (vinculada aos Autos n. 0008027-23.2023.8.16.0170 e n. 0002601-30.2023.8.16.0170). Nesse feito, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 19/10/2023, abrangendo 12 acusados e 18 fatos, dos quais 14 envolvem o ora recorrente. No atual recurso, alega-se a incompetência do Juízo de piso para conduzir o inquérito policial, porquanto haveria indícios de transnacionalidade do narcotráfico desde os primórdios da investigação. Sustenta-se a nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como daquela que deferiu a busca e apreensão domiciliar. Aduz-se, também, a nulidade da diligência, por não ser matéria hábil a ser analisada em sede de plantão judiciário. Assevera-se ainda a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois as diligências pretéritas por parte da autoridade policial com a finalidade de averiguar a veracidade teriam decorrido de denúncia anônima. Defende-se que o fumus boni iuris encontra farta fundamentação neste recurso, ficando demonstrado que o recorrente está preso, preventivamente, por decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; que a operação policial foi iniciada a partir de busca e apreensão deferida em sede de plantão judicial e sem fundamentação para tanto; e, ainda, sem qualquer diligência prévia realizada pela autoridade policial antes dos pedidos de medidas constritivas. O periculum in mora por sua vez reside na duração, de mais de 4 meses, de uma prisão ilegal, a qual está constrangido o recorrente indevidamente, estando privado de sua plena liberdade por ato jurídico ilegal e inconstitucional. Dessa forma, é necessária a concessão de liminar para conceder ao recorrente liberdade provisória, mesmo que com aplicação de medidas cautelares, até, ao menos, o julgamento do mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus (fl. 438). Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 633/635) e de prestadas informações pelo Juízo de Direito (fls. 642/646 ), opinou o Ministério Público Federal pela negativa de provimento do recurso. Eis a ementa do parecer (fl. 649): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL EPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGASINTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEDROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RISCO DE REITERAÇÃOCRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER APRÁTICA DE CRIMES. REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROVIMENTO DORECURSO. 1. A reiteração delitiva é fundamento idôneo a justificar o decreto de prisão preventiva. 2. Presentes os requisitos para a segregação cautelar, impossível a concessão da liberdade mediante imposição de medidas cautelas diversas da prisão. Inteligência do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Recurso ordinário que deve ser desprovido. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM EXERCÍCIO DE COMANDO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CARGA FRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PARA DECIDIR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA A AMPARAR AS CAUTELAS EXTREMAS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.