Decisão · STJ

STJ AREsp 2117253

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SADI REBELATTO contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento da violação dos arts. 18, § 1º ; 42 e 44 da Lei 8.213/91, bem como da consequente impossibilidade de demonstração do dissenso jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida, bem como fato de que o acórdão prolatado nestes autos não conferiu à norma melhor exegese dentro de um contexto de aplicação no caso concreto, o que merece ser objeto de análise mais acurada por parte deste Tribunal Superior" (e-STJ, fl. 302). Alega, ainda, que "o R. Acórdão não analisou devidamente as questões controvertidas, houve o devido pré-questionamento da matéria, mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC" (e-STJ, fl. 302). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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