Decisão · STJ

STJ AREsp 2520800

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO REGIA MARIA FERREIRA DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 274-276, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa afirma que os fundamentos do ato impugnado não merecem prosperar "posto que, da análise dos autos, vislumbra-se com clareza o fundamento do dissenso jurisprudencial" (fl. 284). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do ato anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado, para que a paciente seja absolvida, haja vista que "constitui ônus do Estado demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico, uma vez que o juízo condenatório é de certeza e não pode ser substituído pelo de probabilidade" (fl. 284). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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