STJ AREsp 2529066
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 23, II, AMBOS DO CP; 414 E 415, IV, AMBOS DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Juliano Antonio Marcal contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 479/480). O agravante dispõe que se deve invocar todos os princípios processuais penais pertinentes e adequados para se promover a digna prestação jurisdicional e, respeitando o verdadeiro espirito do duplo grau de jurisdição. A defesa técnica em respeito e, em atenção para aplicação do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE e DO RELATOR NATURAL, pelo qual o agravante tem o direito constitucional de ter o julgamento por um órgão colegiado. .. Consoante entendimento doutrinário, o PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, este que, decorre da própria estrutura do poder judiciário do Brasil, por isso entendido como implícito, bem como de expressa disposição do Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8, item 2, h) -o que o torna, em verdade, explícito. .. Com a aplicação do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE o tema apresentado merece reavaliação, ao invés de ser feita por um único magistrado que não é o Relator do recurso, deve ser analisada e discutida pelo Relator Natural deste tribunal, garantindo a melhor decisão, e pelo próprio relator dos autos, consoante entendimento das turmas (fl. 486). Ao final da peça recursal, aguarda-se pelo provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, para remeter o presente recurso ao RELATOR e, consequentemente à Turma para que seja devidamente provido, com vista à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial em destaque, com base no artigo 259 do Regimento Interno do STJ (fl. 488). O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 504/513: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃOPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 23, II, AMBOS DO CP; 414 E 415, IV, AMBOS DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.