STJ HC 894560
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCK PACHECO PEDROSO contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 99-103). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 111-114), o agravante reitera a alegação de ilegalidade da imputação de falta grave ao apenado em razão do atraso no retorno da saída temporária. Aduz que "o atraso de um dia foi devidamente justificado e, independentemente se por culpa atribuível ao próprio Estado (que não entregou os documentos), ou do apenado (por não ter solicitado sua documentação à unidade prisional), fato é que o apenado, ao ser impedido de viajar, se apresentou voluntariamente em outra unidade prisional, mostrando-se ciente de sua responsabilidade de retornar na data aprazada" (e-STJ, fl. 113). Assevera que o "mero atraso de um dia no retorno voluntário ao presídio num contexto excepcional (por motivos alheios à vontade do paciente) viola também o postulado da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 114). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de anular a homologação do PAD e, por consequência, absolver o paciente da falta grave imputada. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do agravante para falta média. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.