Decisão · STJ

STJ AREsp 2418546

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERDE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial. Nas presentes razões, o agravante afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer o provimento do agravo em recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 423). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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