Decisão · STJ

STJ HC 741432

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-12publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A DISPOSITIVO TELEMÁTICO. CONCORDÂNCIA DA PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela individual da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário. 2. Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Hipótese em que a autorização de acesso ao conteúdo do celular fora dada pelo coinvestigado na presença de advogado. 4. Atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese defensiva ou a estratégia processual adotada não representa nulidade processual por deficiência de defesa. 5. Mesmo que assim não fosse, o compulsar das razões invocadas na instância de origem indica que os indícios de autoria e materialidade em relação ao paciente não são colhidos exclusivamente da árvore tida por envenenada. 6. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu a ordem de "habeas corpus". A defesa apresentou agravo regimental, requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento do r. agravo regimental. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A DISPOSITIVO TELEMÁTICO. CONCORDÂNCIA DA PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE SE SUSTENTA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embora protegidos pela cláusula constitucional de tutela individual da intimidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal), os dados armazenados em aparelhos celulares podem ser acessados pelas autoridades públicas nas hipóteses em que a diligência for devidamente consentida previamente pelo proprietário. 2. Controvertido o alegado consentimento, o ônus da prova acerca de seu desembaraço é da acusação. (AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Hipótese em que a autorização de acesso ao conteúdo do celular fora dada pelo coinvestigado na presença de advogado. 4. Atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese defensiva ou a estratégia processual adotada não representa nulidade processual por deficiência de defesa. 5. Mesmo que assim não fosse, o compulsar das razões invocadas na instância de origem indica que os indícios de autoria e materialidade em relação ao paciente não são colhidos exclusivamente da árvore tida por envenenada. 6. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido.
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