Decisão · STJ

STJ HC 849919

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a intercorrências processuais no curso da instrução, tais como o fato de que, uma vez citado o réu, em 5/8/2022, ele permaneceu inerte durante considerável intervalo de tempo, motivando a remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecimento de resposta à acusação em seu favor. 3. Nesse diapasão, incide ao caso a Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE FREITAS GOMES contra a decisão de fls. 307-313 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, com recomendação, ao Juízo processante, de celeridade e reexame da necessidade de segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/19. O recorrente insiste na tese de que ocorre excesso de prazo na formação da culpa, visto que o "agravante foi preso preventivamente em 19/10/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha encerramento da instrução criminal" (e-STJ, fl. 323). Anota que "o último andamento revela que, em 1º/2/2024, o Juízo processante realizou a audiência de instrução e julgamento" (e-STJ, fl. 323). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a intercorrências processuais no curso da instrução, tais como o fato de que, uma vez citado o réu, em 5/8/2022, ele permaneceu inerte durante considerável intervalo de tempo, motivando a remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecimento de resposta à acusação em seu favor. 3. Nesse diapasão, incide ao caso a Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental des provido.
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