Decisão · STJ

STJ HC 759995

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-01publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, nota-se que a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que, por certo, não se reveste de valor probatório a autorizar a condenação. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MOTA ALEXANDRE contra decisão da relatoria do Ministro Jorge Mussi que, com fundamento no art.34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 386/394). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls.400/415) sustenta o agravante, em síntese, que, "Em que pese a decisão ora agravada indicar que a comprovação da autoria deve observância ao art. 226 do CPP, que não é mera recomendação, além de se fundar em outras provas colhidas na fase judicial, no caso concreto o reconhecimento passou a largo do art. 226 do CPP e nenhuma prova que não fosse contaminada pelo reconhecimento de foto do paciente, foi apresentada pela autoridade policial há nos autos" (e-STJ fl.403); "Conforme constou dos autos, oito dias depois, no dia 10 de julho do mesmo ano 2020, a vítima FRANCIELE BORGES DE SOUZA realizou o reconhecimento fotográfico do paciente.(Processo 5058996-90.2020.8.24.0023/SC, Evento 17,ACOR1, Página 1 do processo original)" (e-STJ fl. 403); "Ao paciente também foi imputada a autoria de outros dois roubos, um ocorrido no dia 29/06/2020 e outro no mesmo dia 02/07/2020. Estes dois outros roubos foram processados nos autos 5059016-81.2020.8.24.0023, sendo reconhecida a conexão entre os mesmos; "Nesses dois outros roubos, o paciente foi absolvido ,a pedido da acusação, com fulcro no art. 386, VII do CPP, sendo decidido que o reconhecimento fotográfico pela vítima era insuficiente para a condenação" (e-STJ fl. 403). Requereu, por fim, "1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da condenação lastreada em reconhecimento fotográfico, bem como dos reconhecimentos seguintes derivados deste primeiro, sem suporte em outras provas nos autos; 2) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja concedida a ordem em habeas corpus, nos termos do pedido na peça de impetração" (e-STJ fl. 414). O Ministério Público de Santa Catarina pugnou pelo conhecimento do presente agravo regimental, mas, no mérito pelo desprovimento (e-STJ fls. 429/434). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, nota-se que a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que, por certo, não se reveste de valor probatório a autorizar a condenação. 4. Agravo regimental provido.
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