Decisão · STJ

STJ AREsp 2433324

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na jurisprudência desta Corte, "é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal" (AgInt no REsp 1.921.536/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUZIA DA SILVA VERSSUTI, contra a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "quanto a declaração que o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, é correto salientar que o acórdão em sede de Embargos de Declaração foi publicado em 04 de agosto de 2020 .. sendo fato que o Recurso de Especial, foi protocolado de forma física em 18 de agosto de 2020, ou seja, 10 dias úteis após a publicação, sendo evidente sua tempestividade, pois, foi protocolado antes dos 15 dias". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na jurisprudência desta Corte, "é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal" (AgInt no REsp 1.921.536/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. Agravo interno não provido.
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