Decisão · STJ

STJ CC 198205

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário. 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PR, ora suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, ora suscitado. Consta dos autos que foi ajuizada reclamação trabalhista por IRENE COSTA FARIA DE LARA contratada - sem concurso público - pelo MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR para exercer a função de professora no ano de 1981. A Justiça Laboral reconheceu sua incompetência e remeteu os autos para a Justiça Comum (e-STJ fls. 701/709), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 789/793). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo Estadual, o suscitante, em razão do da tese firmada no Tema 606 do STF (e-STJ fls. 807/818). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul - PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul - PR, suscitante, para julgar a demanda.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →