STJ AREsp 2302743
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por inúmeras vezes, o delito a ela imputado". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA REIS contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime do art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 252: APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Sentença condenatória - Absolvição por insuficiência probatória - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Prova cabal a demonstrar que a recorrente, em continuidade delitiva, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou detenção - Confissão de dívida idônea a demonstrar os fatos - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Regime fixado adequado e compatível com a gravidade dos delitos perpetrados - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a inexistência de provas suficientes para a condenação, pois "o v. acórdão ora recorrido, ao chancelar a sentença prolatada, reconhecendo como idôneo o instrumento de confissão de dívida e os extratos de débitos apresentados às fls. 03/11 e 14/33 como suficientes para provar a materialidade delitiva, incorreu em grave violação aos dispositivos de lei já mencionados" (e-STJ fl. 279). Alegou que "não foi realizada nenhuma perícia contábil séria e precisa sobre eventuais valores que teriam sido apropriados. Nenhuma auditoria particular foi contratada para levantar os valores e mostrar o lastro material das supostas apropriações. A quebra do sigilo fiscal, bancário, telemático e telefônico da recorrente poderiam trazer à baila elementos de prova que corroborassem a versão acusatória, mas o Ministério Público quedou-se inerte e não fez nenhuma prova incontestável sobre autoria e materialidade" (e-STJ fl. 284). Asseriu negativa de vigência aos arts. 158, caput, e 158-A ao 158-F, todos do CPP, ao argumento de que inexistiu a cadeia de custódia em relação ao instrumento de confissão de dívida. Acrescentou que esse documento não poderia ser considerado válido, pois uma de suas folhas não foi assinada ou rubricada. Sucessivamente, reverberou violação ao art. 71 do CP, uma vez que foi empregada a fração máxima de 2/3 sem a quantificação exata do número de apropriações perpetradas. Ante a inexatidão das condutas ilícitas, pediu a fixação no patamar mínimo de 1/6. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 367): PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Apropriação indébita. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Pretendida modificação das conclusões da Corte a quo que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Fração de aumento da continuidade delitiva. Imprecisão quanto ao número de infrações. Longo período de duração dos delitos. Adequação do aumento no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Indeferimento motivado da produção de prova pericial. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. Provimento do agravo, com o conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, não provimento do recurso. No presente regimental, a defesa argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroverso. Reitera o pedido de absolvição, em especial por ausência de comprovação idônea da materialidade delitiva. Aduz que "o suposto instrumento particular de confissão de dívida acostado às fls. 12/13 encontra-se assinado exclusivamente na última página, inexistindo garantia de que a primeira página do instrumento não tenha sido trocada para atender unilateralmente aos interesses pessoais da sedizente vítima, carecendo, assim, de validade jurídica" (e-STJ fl. 395). Aduz que a necessidade de realização de perícia contábil e a quebra da cadeia de custódia foram devidamente prequestionadas. Reforça a necessidade de readequar o patamar de aumento relativo ao art. 71 do CP. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por inúmeras vezes, o delito a ela imputado". 5. Agravo regimental desprovido.