Decisão · STJ

STJ REsp 2016337 / MS

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E TRAQUEOSTOMIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA PROCEDIMENTOS EXTERNOS. 1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou tratamento não previsto no rol da ANS: transporte por ambulância de paciente em regime de home care para tratamento de paralisia irreversível e traqueostomia. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:014454 ANO:2022 ART:00001 ART:0035F LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:00423 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000608 LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - REGIME DE HOME CARE - CUSTEIO DE TRANSPORTE)    STJ - REsp 2205523-SP
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →