Decisão · STJ

STJ REsp 1900447

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-07publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 500/508) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 475/478). Em suas razões, a parte reitera a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelas seguintes omissões, trazidas nas razões dos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 502 e 371/372): ii. AO TER COMO CONDIÇÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PACTUADOS A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DIANTE DA EVIDENTE MALÍCIA DA CONSTITUINTE NA REVOGAÇÃO DO MANDATO (O QUE O DIREITO E A MORAL NÃO TOLERAM!), NÃO É O CASO DE APLICAR A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL 2 QUAL OU QUAIS OS MOTIVOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DE TAL DISPOSITIVO iii. A REVOGAÇÃO MOTIVADA E OS FATOS QUE A SUCEDERAM NÃO INFRINGEM A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE NORTEAR TODOS OS CONTRATOS, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL iii. A AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS INTERCORRENTES ENTRE A REVOGAÇÃO DO MANDATO E O PROTOCOLO DO ACORDO - QUE FOI FIRMADO POR ADVOGADO DE EXCLUSIVA CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA MANDANTE - NÃO É O SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A CONCLUSA DOS SERVIÇOS ADVOCATICIOS E O DIREITO DE PERCEÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS COM OS EMBARGANTES QUAL A SERIA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO Defende não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois "a citada súmula não representa óbice ao presente Recurso Especial, uma vez houve expressa manifestação quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, irresignação esta assim sintetizada pelos Agravantes no bojo do Recurso Especial em análise" (e-STJ fl. 505). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 513/519), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, além da pena por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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