STJ AREsp 1715880
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 819/834) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 812/815). Em suas razões, a parte alega que "houve violação à coisa julgada nesta recente decisão monocrática e que ao contrário do que afirma a decisão recorrida, houve o devido prequestionamento e que não houve deficiência na fundamentação recursal e que, por fim, a pretensão da agravante, pela via do Recurso Especial, é devolver ao STJ duas discussões: i) do momento processual em que as provas foram juntadas e os efeitos jurídicos-processuais decorrentes do momento de suas apresentações, dentre eles: o contraditório, o devido processo legal e a prescrição. ii) do direito, em embargos à execução, à defesa com fundamento no art. 917, VI do CPC, o que lhe fora negado pelo Tribunal local sob a justificativa de que a matéria "ultrapassa os contornos da demanda"" (e-STJ fl. 820). Defende que, "ao contrário do que afirma a decisão agravada, a Agravante prequestionou ao TJSP na sua peça de apelação, no capítulo "Da irregularidade na constituição dos títulos" (e-STJ FI 469). .. . E o TJSP, por sua vez, se manifestou de modo suficiente, alegando que a regularidade da constituição dos títulos executivos (taxas condominiais) não podem ser analisadas nos embargos à execução. Vejamos trecho do acordão (e-STJ FI 539)" (e-STJ fl. 824). Reitera que "o acordão recorrido deu interpretação divergente dos acórdãos paradigmas quanto ao momento processual em que os títulos executivos devam ser apresentados e a consequência jurídica de sua não apresentação na petição inicial. E nesses, a juntada dos títulos em momento posterior impediu o prosseguimento regular da execução" (e-STJ fl. 829). Sustenta que "o acordão recorrido deu interpretação divergente dos acórdãos paradigmas quanto à possiblidade de, em embargos à execução, se alegar a origem e a regularidade da constituição dos títulos executivos extrajudiciais. Nos três acórdãos paradigmas houve pronunciamente judicial possibilitando a análise das respectivas teses de defesa, com fundamento no art. 917, V, do CPC" (e-STJ fl. 833). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 839/860), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.