Decisão · STJ

STJ RHC 195638

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-29publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento de seus interesses. 2. No caso, o Juízo das execuções criminais entendeu caracterizada como falta grave a fuga do apenado, que, cumprindo pena em regime semiaberto, não mais se apresentou para o recolhimento noturno. 3. Verifica-se, assim, que as alegações do recurso em habeas corpus estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, porquanto a defesa, ao afirmar que o motivo da regressão foi o fato de o recorrente ter se apresentado no presídio em estado de embriaguez, permite-se apresentar realidade fática totalmente diversa daquela valorada pela instância a quo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON BARBOSA VARGAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 188/190, por meio da qual não conheci do recurso em habeas corpus. Os autos dão conta de que o apenado, cumprindo pena total de 15 anos e 2 meses pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II. e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), encontrava-se em regime semiaberto quando foi regredido ao regime fechado em razão da prática de falta grave. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 165): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - REEXAME DO WRIT CONFORME DECISÃO DO STJ - REGRESSÃO DE REGIME - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. É descabida a discussão acerca de matéria fática probatória na via estreita do habeas corpus de cognição e instrução sumárias. Assim, não demonstrada, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal, deve ser denegada a ordem. No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que o "simples estado de embriaguez do sentenciado, sem que dessa condição decorra a prática de qualquer ato de desordem ou baderna, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, previstas no bojo da Lei de Execução Penal em vigor" (e-STJ fl. 183). Pretendeu o cancelamento da falta grave com o consequente retorno do agravante para o regime intermediário de cumprimento da pena. Às e-STJ fls. 188/190, não conheci do recurso em habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando ser "verídica a informação explicitada pela Defesa, no sentido de que o Juízo originário asseverou que o ora agravante apresentou-se embriagado no albergue local, motivo pelo qual fora impedido de adentrar à unidade prisional, via de consequência, fora lançada fuga com a posterior regressão de regime" (e-STJ fl. 194). Pondera que " o s motivos ensejadores da falta grave não encontram eco na legislação federal, uma vez que não pode o agente público impedir o reeducando de cumprir a sua pena em decorrência de suposto uso de bebida alcoólica" (e-STJ fl. 195). Ao final, pretende o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de falta grave e determinar o retorno do apenado para o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento de seus interesses. 2. No caso, o Juízo das execuções criminais entendeu caracterizada como falta grave a fuga do apenado, que, cumprindo pena em regime semiaberto, não mais se apresentou para o recolhimento noturno. 3. Verifica-se, assim, que as alegações do recurso em habeas corpus estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, porquanto a defesa, ao afirmar que o motivo da regressão foi o fato de o recorrente ter se apresentado no presídio em estado de embriaguez, permite-se apresentar realidade fática totalmente diversa daquela valorada pela instância a quo. 4. Agravo regimental desprovido.
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