STJ HC 902472
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem p ública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OLINDA GARCIA DA SILVA desafiando decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 179/184). Em suas razões, sustenta a defesa que, da "leitura da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância é possível observar que este limitou-se a argumentar sobre a gravidade abstrata do crime, citar elementos inerentes ao tipo penal, indicar meramente a autoria e materialidade, utilizar-se de expressões vagas e genéricas que se prestariam a fundamentar qualquer prisão, além de não demonstrar efetivamente qual perigo a Agravante traria caso fosse colocada em liberdade" (e-STJ fl. 192). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida, "tendo em vista a necessidade de conceder a ordem de forma definitiva para que seja revogada a prisão preventiva do Agravante ou substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme descrito na inicial do habeas corpus. Em caso contrário, receba o presente como Agravo Regimental e o submeta ao colegiado da 6ª Turma, para que tenha o seu regular processamento, com o fim de conhecer e dar provimento ao Agravo para dar provimento ao habeas corpus pelas razões neles invocadas" (e-STJ fl. 203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem p ública. 5. Agravo regimental desprovido.