Decisão · STJ

STJ HC 902472

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem p ública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OLINDA GARCIA DA SILVA desafiando decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 179/184). Em suas razões, sustenta a defesa que, da "leitura da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância é possível observar que este limitou-se a argumentar sobre a gravidade abstrata do crime, citar elementos inerentes ao tipo penal, indicar meramente a autoria e materialidade, utilizar-se de expressões vagas e genéricas que se prestariam a fundamentar qualquer prisão, além de não demonstrar efetivamente qual perigo a Agravante traria caso fosse colocada em liberdade" (e-STJ fl. 192). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida, "tendo em vista a necessidade de conceder a ordem de forma definitiva para que seja revogada a prisão preventiva do Agravante ou substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme descrito na inicial do habeas corpus. Em caso contrário, receba o presente como Agravo Regimental e o submeta ao colegiado da 6ª Turma, para que tenha o seu regular processamento, com o fim de conhecer e dar provimento ao Agravo para dar provimento ao habeas corpus pelas razões neles invocadas" (e-STJ fl. 203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem p ública. 5. Agravo regimental desprovido.
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