Decisão · STJ

STJ REsp 1922515

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-19publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 577/591) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 569/573). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 579/583): Ocorre que, verificando as fls. 510/511, o agravante traz os argumentos de que, os fundamentos utilizados pelo Tribunal ultrapassaram os pedidos formulados na inicial, "quando declarou a nulidade do aval prestado e a garantia hipotecária, nas Cédulas de Crédito Rural (..), porquanto a garantia se trata de único bem de família, e portanto impenhorável, no termos da Lei Sarney, bem como pessoa física estranha à atividade pecuária realizada ou alheia à pessoa jurídica emitente da Cédula (Agropecuária Rio Tapirapé Ltda)". O Recurso Especial defende que, "em nenhum momento requereu o Recorrido a desconstituição do aval e nulidade da garantia hipotecária por se tratar de único bem de família", não havendo sequer menção sobre tal fundamento no processo. O agravante defende que a questão jurídica é única e exclusivamente quanto a validade do aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, vez que a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança referido título, conforme jurisprudência desta Colenda Corte, não havendo que se falar em benefício para si ou para sua família. .. Para que a impenhorabilidade recaia sobre o imóvel, o fato de ser o "único imóvel," por si só, não é fundamento capaz para sua caracterização, devendo ser analisado outros critérios em conjunto, o que não foi feito pelo Tribunal. Da detida análise das razões do acórdão proferido pelo Tribunal, tem-se que não foi feita nenhuma análise acerca do imóvel sobre ser bem de família ou não. A anulação do aval está sendo requerida sob a ótica do parágrafo 3º, do artigo 60, Decreto-Lei nº 167/67, que não se aplica a presente caso. .. No presente caso, não houve na inicial nenhum pedido acerca do reconhecimento do bem imóvel dado em garantia como bem de família, o que se extrai da inicial, é a informação de que o bem é o único imóvel do agravado, sendo certo que o Tribunal baseou-se apenas nesta informação para alterar a sentença, não havendo juízo de valor acerca das características necessárias para que o imóvel seja reconhecido como bem de família. .. Assim, tem-se que o óbice da Súmula 283/STF foi devidamente rebatidos, bem como que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em dissonância da jurisprudência atualizada desta Colenda Corte. Ao final, pede a reforma da decisão e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 614/621 (e-STJ), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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