STJ HC 895264
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL ANTERIORMENTE EXAMINADO POR ESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Os fundamentos do decreto prisional do paciente já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC871.876/SP, cuja ordem não foi conhecida em razão de estar devidamente motivada a segregação preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente e o corréu teriam praticado o delito de roubo em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, utilizando-se de constantes ameaças e agressividade. 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença por permanecerem presentes os requisitos para a custódia cautelar. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 6. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional, em que pesem os esforços da defesa, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SAMPAIO DE LIMA, por estar devidamente justificada a manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fls. 530-532). Neste recurso, a defesa reitera que a gravidade abstrata da conduta não justifica a custódia preventiva, especialmente por se tratar de réu absolutamente primário, sem nenhum antecedente criminal, tendo, inclusive, confessado a prática delitiva. Pleiteia, assim, que seja provido o agravo a fim de revogar a prisão preventiva do ora agravante. Na petição de fls. 550-551, e-STJ, a defesa noticia que houve o julgamento de mérito da apelação interposta, razão pela qual requer seja o writ submetido a novo julgamento, a fim de afastar a supressão de instância no tocante aos temas relacionados à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL ANTERIORMENTE EXAMINADO POR ESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Os fundamentos do decreto prisional do paciente já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC871.876/SP, cuja ordem não foi conhecida em razão de estar devidamente motivada a segregação preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente e o corréu teriam praticado o delito de roubo em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, utilizando-se de constantes ameaças e agressividade. 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença por permanecerem presentes os requisitos para a custódia cautelar. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 6. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional, em que pesem os esforços da defesa, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 7. Agravo regimental não provido.