Decisão · STJ

STJ AREsp 2029576

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECI DO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do descabimento de recurso especial interposto contra suposta ofensa à norma infralegal, da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as razões de Especial não pretendem discutir violação a norma infralegal, mas sim a violação ao dispositivo de lei federal, mais precisamente o artigo 29 da Lei nº 9.656/1998, que foi maltratado pelo aresto recorrido na parte em que regulamentado pelo artigo 11, parágrafo 1º da RN 48/2003, vez não observou a ocorrência da reparação voluntária e eficaz e, por conseguinte, ensejou a irregularidade do processo administrativo da ANS" (e-STJ, fl. 872). Sustenta, ainda, que "não há que se falar em reexame de provas, mas apenas e tão somente em valoração da conclusão adotada pelo aresto recorrido que, a priori, está em manifesta dissonância com solução encontrada por tribunal diverso" (e-STJ, fl. 878). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECI DO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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