STJ AREsp 2451014
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGOS 81 E 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARA DOS SANTOS MORAES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 533/534). Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 560/562). Em suas razões (e-STJ fls. 566/580), a agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceções para o recebimento do recurso especial e, no caso, está comprovado nos autos que conviveu com o requerido por mais de 19 (dezenove) anos e sempre morou com ele no imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, promovida pelos filhos do requerido que o levaram de casa e o interditaram sem qualquer reconhecimento ao seu direito de convivente. Sustenta que as razões expendidas no recurso especial são suficientes para a compreensão da controvérsia, o que enseja o afastamento do óbice aplicado. Ao final, postula a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 604/615, pugnando pela aplicação de multa protelatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGOS 81 E 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.