Decisão · STJ

STJ REsp 1948342

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-07publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFR ÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que (a) o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, pelo que configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) "a omissão do Prefeito face ao conhecimento dos vícios que imprestabilizaram as obras realizadas pela Dutra Brito LTDA, para a qual autorizou o integral pagamento do preço pactuado, constitui, no mínimo, a sua culpa, na modalidade negligência, hábil a autorizar a sua condenação como incurso no artigo 10, da Lei n.º 8.429/92" (fl. 2.059); e (c) "no que concerne à alegada contrariedade ao artigo 18, da Lei n.º 7.347/85, a existência de precedentes jurisprudenciais, sem efeito vinculante, em sentido diverso do alegado não basta para rechaçar o questionamento realizado por este Recorrente - ainda que essa se cuide de prática consolidada nessa Corte" (fl. 2.060). Ao final, requer "seja reconsiderada a r. decisão singular de fls. 2040/2046 ou, caso assim não se entenda, submetido este agravo interno à apreciação pela In. Segunda Turma desse Tribunal Superior" (fl. 2.061). EVANDRO PERAZZO VALADARES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.065-2.070). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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