Decisão · STJ

STJ AREsp 2234479

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA COMO MAUS ANTECEDENTES. PENA REDUZIDA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça decotou, de ofício, a agravante da reincidência e valorou a condenação anterior como maus antecedentes, com a posterior redução da reprimenda e a manutenção do regime prisional fixado na sentença, de modo que não se trata de hipótese de reformatio in pejus, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THIAGO QUINTINO LUIZ agrava da decisão de fls. 326-331, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena ante a ocorrência de reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, deslocou a condenação anterior, valorada na sentença como reincidência, a fim de exasperar a pena-base como maus antecedentes. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA COMO MAUS ANTECEDENTES. PENA REDUZIDA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça decotou, de ofício, a agravante da reincidência e valorou a condenação anterior como maus antecedentes, com a posterior redução da reprimenda e a manutenção do regime prisional fixado na sentença, de modo que não se trata de hipótese de reformatio in pejus, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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