STJ HC 883888
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RO SEMEIRE APARECIDA REGAZI DA SILVA contra decisão por meio da qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, mas concedi a ordem de ofício para, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, e considerada a continuidade delitiva, reduzir a sua pena, imposta pela prática do delito de furto, a 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão. Neste recurso, a defesa repisa as alegações trazidas no writ quanto à necessidade de concessão de prisão domiciliar, pois a agravante é mãe de filhos menores de 12 anos de idade; possui residência fixa e ocupação lícita; e praticou o crime sem violência ou grave ameaça. Diante disso, requer "a reforma da r. decisão atacada, ordenando o provimento do pedido do Habeas Corpus e seu devido julgamento por parte da Turma Julgadora para que possa analisar no plenário e perante o Colegiado a situação do Recorrente, com as razões expostas, concedendo prisão domiciliar com autorização para trabalhar e monitoramento eletrônico" (e-STJ fls. 139/140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.