STJ AREsp 2466747
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos da usucapião, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e NELSON BONDER contra decisão da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 215-218): Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. .. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 222-245), a parte agravante afirma ter demonstrado de forma clara e inarredável a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, razão pela qual entende inaplicável a Súmula 284/STF. Aduz, ainda, que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, pois pretende apenas a revaloração das provas. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 249-257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos da usucapião, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.