STJ AREsp 2576869
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART, 40, III E IV DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para fazer incidir as causas de aumento do art. 40, III e IV da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO DE SOUZA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 543-544). A parte agravante aduz, em síntese, que "no AgREsp não conhecido, enfrentou "um a um" dos "fundamentos" adotados pelo julgador monocrático, na decisão que inadmitiu o REsp. Destarte, com as mais copiosas vênias, detido à decisão monocrática que não conheceu do AgREsp, a conclusão mais coerente como Direito, a qual a quis e adota, é que a Eminente Ministra desta Corte Superior de Justiça, não dialogou com o AgREsp, ou seja, proferiu mais uma decisão, cujo escopo não é outro, se não negar adequada prestação jurisdicional, o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva." Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART, 40, III E IV DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para fazer incidir as causas de aumento do art. 40, III e IV da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6.