STJ AREsp 1852702
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "dúvida não há, portanto, quanto à flagrante violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º e 300, caput, e que persistiram desde então, considerando-se que a decisão ora agravada, ao negar provimento ao recurso interposto pela SUPERVIA às fls. 446/455, considerou que a 3ª Câmara Cível do TJRJ teria examinado adequadamente a controvérsia dos autos. O e. Tribunal local não ofertou prestação jurisdicional satisfatória, como compreendeu, d.m.v, equivocadamente, a r. decisão agravada". Defende, ainda, que "o objetivo da agravante não é outro senão a verificação de existência dos elementos imprescindíveis para concessão da tutela, previstos no art. 300, do CPC, reitera- se: probabilidade de direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e "não se trata, portanto, de revolvimento fático probatório, mas, tão somente, da análise dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela" . Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.