Decisão · STJ

STJ AREsp 2500712

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPACO CONSTRUTORA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do seguinte excerto (e-STJ fl. 740): (..) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nas razões deste agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, sob o argumento de que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão da Corte Regional, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. Alega que o acórdão recorrido simplesmente ignorou que a responsabilidade pelos atrasos da obra que ensejaram o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro foi exclusiva do município recorrido, que nunca negou o efetivo prejuízo suportado pela empresa, tanto é que firmou vários aditivos para alteração do cronograma de obra. Acrescenta que (e-STJ fl. 754): .. Analisando os autos, nota-se que a recorrente, ora agravante, demonstrou a similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas, inclusive colacionando decisões deste C. Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto a obrigatoriedade da administração pública indenizar o particular pelos prejuízos suportados em decorrência de paralisações de responsabilidade do contratante, justamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo interno não provido.
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