Decisão · STJ

STJ CC 202967

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos d a Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Tharlis da Silva Marques, no sistema penitenciário federal, por mais 360 dias. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Belém/PA, o suscitante, e o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado. Versam os autos acerca da permanência do preso Tharlis da Silva Marques no sistema penitenciário federal. Consta dos autos que o apenado ingressou no sistema penitenciário federal em 26/6/2019. Para melhor compreensão das razões do ingresso, transcrevo o seguinte trecho da decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do sistema penitenciário de origem - Estado do Pará (fl. 404 - grifo nosso): Trata-se de pedido, em caráter emergência, de autorização de transferência do apenado THARLES DA SILVA MARQUES (INFOPEN 32044) para o Sistema Penitenciário Federal, nos termos da Lei n. 11.671/08. O pedido, acompanhado de relatório de inteligência elaborado pela Administração Penitenciária do Estado do Pará (SUSIPE) e ficha prisional, está fundamentado na necessidade de manutenção da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/08, uma vez que o apenado (i) possui comportamento inadequado, (ii) exerce nociva liderança junto à massa carcerária, com participação ativa nos movimentos de indisciplina (iii) possui histórico vultoso de crimes graves e fugas, (iv) participa ativamente da facção criminosa Comando Vermelho Rogério Lembruger do Pará-CVRL-PA/RJ, onde ocupa a posição de "Conselheiro Geral Permanente", sendo responsável por ser o "conselheiro rotativo final das missões". .. O requerimento foi acolhido, sendo a transferência autorizada pelo Juízo Federal no prazo de 360 dias (fls. 451/455). Desde então, ocorreram sucessivas prorrogações, até que, em 6/2/2024, o Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Eis os fundamentos da decisão (fls. 1.449/1.553): .. Conforme se observa, foi incluído no SPF (em 06/2019 ) THARLES DA SILVA MARQUES porque era integrante da facção criminosa "comando vermelho", exerceria liderança negativa sobre os demais presos no presídio e estaria envolvido no planejamento a ataques contra o patrimônio público. Neste momento, porém, as informações do pedido de renovação e relatório de inteligência (seq. 32.1), confrontadas com as demais informações constantes dos autos de execução penal e com o parecer da DISPF/SENAPPEN (seq. 32.1, fls. 55-56), agregam elementos suficientes para caracterizar o não interesse da segurança pública na prorrogação da permanência. Verifica-se ainda que, embora a Autoridade requerente afirme permanecerem hígidos os motivos que ensejaram a inclusão, não relata quaisquer fatos novos relevantes ou apresenta documentos/elementos que corroborem com tal afirmação - e que justifiquem a renovação do prazo de permanência do apenado no SPF, pela 4ª vez consecutiva. Observa-se que o mencionado advogado que atenderia líder conhecido da facção criminosa nem sequer está associado à defesa do interno nestes autos e na execução penal. Ressalte-se, aliás, que a Defensoria Pública do Pará representou Tharles da Silva Marques nos autos nº 2000019- 05.2019.8.14.0401 (fl. 62, seq. 32.1). Além disso, a DISPF/SENAPPEN ratificou a informação de não que o preso receberia "subsídios" da ORCRIM. Com efeito, em que pese a argumentação da SEAP/PA, na linha de que a permanência do preso em epígrafe no Sistema Penitenciário Federal poderia evitar os ataques extramuros, denota-se relevante pontuar que o DEPEN (atual SENAPPEN) relatou que "não foram apresentadas informações ou indícios de que o retorno do apenado representaria algum risco à segurança pública, ou que o mesmo ." (fls. 55-56, seq. 32.1) ainda ostentasse alguma influência sobre a massa carcerária Por meio do (seq. Ofício nº 1233/2023/Controle-Permanencia/CGCMP/DISPF/SENAPPEN/MJ 32.1, fls. 55-56), pontou-se que "o referido preso não tem mais potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual": .. Ademais, segundo cálculo penal da Execução Penal nº 5044968-66.2019.4.04.7000, o apenado teria atingido o requisito objetivo para a progressão de regime em 05/12/2020, e ostenta " bom comportamento carcerário": .. Assim, constata-se que o custodiado não apresentaria atualmente forte influência negativa sobre a massa carcerária apta a desestabilizar o sistema prisional, consoante parecer da DISPF/SENAPPEN. O Colegiado de Juízes desta Seção tem assentado em suas decisões que a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal deve ser marcada pela excepcionalidade, porquanto é o que se extrai do artigo 10 da Lei nº 11.671/08. .. E, retomando os fundamentos já expostos, de igual forma, tem assentado que: a) a excepcionalidade deve ser demonstrada, lastreada em fatos outros que não exclusivamente aqueles que motivaram a inclusão do preso no estabelecimento federal, ou em elementos que apontem para a persistência das razões ensejadoras da transferência inicial; e b) questões de infraestrutura e/ou deficiências estruturais, por si só, não são suficientes e legítimas para a prorrogação. Afinal, se levados em consideração apenas e exclusivamente os fatos que deram ensejo à inclusão, sem sequer analisar sua contemporaneidade, violada estaria a regra da excepcionalidade, bem como, indefinidas e arbitrárias poderiam ser as renovações do prazo de permanência. Sabe-se que a finalidade precípua do Sistema Penitenciário Federal é segregar líderes de organizações criminosas na tentativa de fazer cessar o fluxo de comunicações entre eles e o mundo exterior e, por conseguinte, prevenir a prática de crimes - o que, no presente caso, após mais de quatro de segregação no Presídio Federal, parece ter sido atingido, com o possível arrefecimento da sua anos periculosidade, consoante informação da DISPF/SENAPPEN. Nessa perspectiva, conforme já pontuado por este Colegiado em sessão de julgamento realizada em 14 de novembro de 2022 (seq. 1.172), reitera-se que: (1) o Requisito temporal para a progressão de regime foi implementado em 05/12/2020; (2) inexistem decretos de prisão provisória em vigor contra o apenado; e (3) segundo a certidão de conduta carcerária, o interno é classificado como de "bom " comportamento carcerário Portanto, conquanto o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela permanência do custodiado na PFCAT, com base nas informações da DISPF/SENAPPEN de que o preso "não tem mai spotencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual" (seq. 32.1, fls. 55-56), tenho que não mais persistem os motivos que ensejaram a inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal. .. Diante da possibilidade de retorno do apenado, o Juízo estadual suscitou o conflito (fls. 1.456/1.461). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Eis a ementa do parecer (fl. 1.469 - grifo nosso): Conflito positivo de competência. Manutenção de detento no Sistema Penitenciário Federal (SPF). Pedido de renovação do prazo de permanência indeferido pelo Juízo Federal. Solicitação do Juízo Estadual devidamente fundamentada. Interesse da segurança pública demonstrado. Apenado apontado como líder de facção criminosa e considerado uma ameaça ao sistema penitenciário local. Não cabe ao Juízo Federal questionar os motivos invocados pelo magistrado estadual para requerer a permanência de detento no SPF, pois este é o único apto a avaliar a excepcionalidade da medida. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, o suscitante. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos d a Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Tharlis da Silva Marques, no sistema penitenciário federal, por mais 360 dias.
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