STJ AREsp 1654574
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL BEM COMO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALEXSANDER ROBERTO ALVES VALADAO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão do acórdão recorrido quanto à falta de apresentação da motivação do ato administrativo e que "não há que se falar em ausência de questionamento a todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois discutidos os relevantes pontos da decisão proferida que merecem reforma" (fl. 1.296). Defende, ainda, que: .. eventual modificação do entendimento do juízo a quo não implicaria no reexame fático-probatório dos autos, pois bastaria a observância do conjunto fático já produzido e incontroverso. O que se pretende não é a nova análise dos fatos e provas produzidos, mas sim a correta aplicação da lei justamente com relação ao conjunto probatório existente (fl. 1.296). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL BEM COMO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.