Decisão · STJ

STJ HC 897171

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE contra decisão, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ 175/179). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161): HABEAS CORPUS - Apropriação indébita - Paciente condenado - Recurso em liberdade - Recurso de apelação do M.P. - Fixado o regime fechado - Pedido de Indulto com base no Decreto nº 11.302/22 - Limitação física adquirida em um acidente de trânsito em 1996 - Crime praticado posteriormente em 17 de agosto de 2015 - Necessário prévio recolhimento para avaliação de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional em questão - Indeferido o pedido de Indulto pelo Juízo de origem - Competência prevista nos artigos 12 e 13, § 2º do Decreto nº 11.302/22 - Pleito indeferido - Ausência de requisito legal - Expedição de mandado de prisão em regime fechado - Aguarda cumprimento - Ordem denegada. No habeas corpus, sustentou a defesa que inexiste processo de execução formado, razão pela qual a competência para enfrentamento do pedido de indulto é do Juízo de cognição. Salientou que o apenado é portador de tetraparesia decorrente de lesão na coluna e necessita de cuidados intensos para atividades cotidianas. Buscou, em virtude de sua condição, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Por fim, aduziu preencher o agente os requisitos para obtenção de indulto, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, c/c o art. 5º, ambos do Decreto n. 11.302/2022. Diante dessas considerações, requereu a suspensão da execução da pena e a concessão da ordem para reconhecer "a ilicitude das provas em decorrência da invasão domiciliar sem mandado judicial, estado de flagrância anterior e sequer fundas razões" (e-STJ fl. 27). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 175/179). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa. 7. Agravo regimental desprovido.
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