STJ AREsp 2441006
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Moreira de Souza contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 449/450). É sustentada, em síntese, as teses da não incidência da Súmula 7/STJ e da impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão monocrática, esperando a reconsideração da decisão agravada, no sentido de ser conhecido o agravo e provido o recurso especial interposto. Outrossim, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer seja submetida a pretensão mandamental ao Colegiado, nos moldes do art. 258, §3º, do Regimento Interno do STJ, esperando o provimento do agravo regimental para os mesmos fins (fl. 458). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 477/482: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA EJUDICIAL. CONTRADIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAMATERIALIDADE A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. A vítima alterou suas narrativas ao afirmar, em depoimento na fase inquisitiva, que o recorrente a teria abordado com uma arma apontada contra si e, posteriormente, em juízo, afirmou que não tinha visualizado nenhuma arma na posse do recorrente. 2. A afirmação da vítima de que não tinha nenhum desentendimento anterior com o recorrente contradiz com as declarações prestadas pelo acusado e pela testemunha de defesa. 3. O recorrente afirma que já conhecia Guilherme e Leandro, e que havia uma rivalidade com Guilherme por ciúmes de uma ex-namorada deste, informação que foi confirmada pela ex-esposa do recorrente. 4. Não é usual alguém roubar uma pessoa já conhecida, em plena luz do dia, tendo em vista a evidente facilidade de identificação e localização do autor do crime. 5. A motocicleta não foi encontrada em poder do recorrente. A vítima afirma no depoimento judicial que o veículo teria sido recuperado, mas não há informações das circunstâncias de como isso aconteceu. 6. Os depoimentos prestados pela vítima são contraditórios e insuficientes para comprovar a materialidade delitiva, pois não estão amparados por outros elementos de prova constantes dos autos. 7. Parecer pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido.