STJ AREsp 2467210
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, o que não se constatou na hipótese. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERBERT CARRARA em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.575): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.584-1.598), o agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular n. 7/STJ, tendo em vista que a análise da matéria não demanda revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, de direito. Salienta, ademais, que há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é cabível o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge, mesmo enquanto pendente a partilha de bens definitiva. Defende, no mais, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.612-1.627). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, o que não se constatou na hipótese. 3. Agravo interno improvido.