STJ AREsp 2603388
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o crime ter sido cometido com premeditação e em local público, colocando outras pessoas em risco, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DA CONCEICAO SALES, contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos deduzidos para o recrudescimento da pena basilar - premeditação e cometimento do crime em local público, colocando outras pessoas em risco - são ínsitos ao tipo penal, de modo que se trata de dupla punição pelos mesmos fatos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o crime ter sido cometido com premeditação e em local público, colocando outras pessoas em risco, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido.