Decisão · STJ

STJ AREsp 2522617

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, enquanto a parte recorrida logrou êxito em fazer prova de suas alegações acerca da falha no fornecimento dos serviços prestados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 671/677) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e haver dissídio jurisprudencial A ponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a decisão ora agravada, no que tange a negativa de prestação jurisdicional, trata de decisão padrão e genérica, aplicável a todo e qualquer recurso .. de outro lado, não prospera a r. decisão agravada no que tange ao obstáculo da Súmula nº 7 do c. STJ, porquanto não se pretende com o recurso especial revisar fatos e provas, mas tão somente travar discussão sobre questões exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 674). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 681/687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, enquanto a parte recorrida logrou êxito em fazer prova de suas alegações acerca da falha no fornecimento dos serviços prestados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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