STJ AREsp 2082928
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E M VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade quando a decisão recorrida dirimiu a controvérsia nos termos em que foi apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da parte recorrente tão somente o inconformismo com decisum contrário a seus interesses. 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 932, III, do Código de Processo Civil; e a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA VEIGA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante tratar-se de decisão "manifestamente nula"; "vez que empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar sua incidência ao caso" (fl. 2.277). Assevera que o óbice da Súmula 182/STJ não incide no presente caso, porquanto, em seu agravo em recurso especial, demonstrou a não incidência dos óbices sumulares invocados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Afirma que o acórdão proferido na origem ignorou a existência de contrato verbal firmado entre as partes, que garantia a isenção do pagamento das tarifas de pedágio ao ora agravante, seus funcionários e aos clientes da sua clínica veterinária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E M VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade quando a decisão recorrida dirimiu a controvérsia nos termos em que foi apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da parte recorrente tão somente o inconformismo com decisum contrário a seus interesses. 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 932, III, do Código de Processo Civil; e a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.