Decisão · STJ

STJ AREsp 2379517

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-03-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS PREMISSAS DISPOSTAS NO JULGADO LOCAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao compreender ter-se operado a preclusão à juntada de documentos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não comprovação de que a promitente vendedora representava a parte executada nem de que o imóvel não mais pertencia a ela, quando atingido pela ordem de indisponibilidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada violação ao art. 792 do CPC, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Aparecida da Silva Santana desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) em relação à indicada ofensa ao art. 435 do CPC, aplicáveis as Súmulas 283/STF, visto que não refutado o alicerce do acórdão recorrido ao compreender ter-se operado a preclusão à juntada de documentos, o de que "não se está diante de documento novo" (fl. 442); e Súmula 7/STJ, já que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório dos autos para entender que "não foi acostado qualquer documento que demonstrasse que a empresa Elenize Imóveis Ltda. tivesse poderes para representar a vendedora de fato, Jandira Bombassaro Machado" (fl. 442), bem assim que não houve comprovação de que "o imóvel já não pertencia à esfera patrimonial de Jandira Bombassaro Machado quando atingido pelas ordens de indisponibilidade" (fl. 443); (II) quanto à suscitada violação ao art. 792 do CPC, incidente o empeço sumular 284/STF, pois "a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado" (fl. 443), o qual assinalou que "no caso não se tratou de questão relativa à fraude à execução" (fl. 443); e (III) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 444). A parte demandante, em suas razões, sustenta que: (i) "a súmula 7 do STJ deve ser afastada, ante o intuito de fiel observância ao disposto no art. 435 do CPC, qual seja, a oportunidade de juntada de documentos quando a única menção para suprir a documentação foi na sentença, sem qualquer reexame e valoração, ademais o recurso foi limitado ao que foi fundamentado, tornando-se contraditória a sujeição do recurso à súmula 283 do STF, devendo, também, ser distanciada da demanda" (fl. 454); (ii) "os julgadores conduziram suas fundamentações no sentido de que por algum momento houve fraude, o que é desconexo da realidade das provas apresentadas, inexistindo, que a utilização do art. 792 do CPC é "fundado em premissa fática", sendo inaplicável a súmula 284 do STF, nos autos em comento" (fl. 455); e (iii) "cumpriu com todos os requisitos dispostos no art. 1.029, §1º do CPC e 255, §1º do Regimento Interno do STJ, além de consignar a jurisprudência e teor das súmulas no corpo do Recurso Especial, anexou nos ID"s 25778849 a 257788054 - fls 1/13 os julgados em que houve o entendimento da aplicação das súmulas 84 e 375 do STJ" (fl. 456). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 464/467). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS PREMISSAS DISPOSTAS NO JULGADO LOCAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao compreender ter-se operado a preclusão à juntada de documentos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não comprovação de que a promitente vendedora representava a parte executada nem de que o imóvel não mais pertencia a ela, quando atingido pela ordem de indisponibilidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada violação ao art. 792 do CPC, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido.
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