STJ AREsp 2451130
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da não configuração da prescrição dos pedidos autorais, para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA. contra a decisão de fls. 581-589 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 181): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-6-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALTERCAÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE PORQUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VERSÃO DESCORTINADA. AÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS QUE NÃO FOI QUITADO. PARTES QUE, APÓS O ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES, CELEBRARAM ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NO FEITO QUE APONTA A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS NEGOCIAÇÕES. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO FEITO. DECISÃO PRESERVADA. PRESCRIÇÃO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO HAJA VISTA QUE O AUTOR RECLAMA O PAGAMENTO DE UMA TRANSAÇÃO CELEBRADA EM 1998. TESE INACOLHIDA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CC. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS CONTENDORES QUE PREVIU O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PRESTAÇÕES SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DEIXOU DE SER REALIZADO EM JANEIRO DE 2018, SENDO ESSE O MARCO INICIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO. TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Contra essa decisão o insurgente manejou o agravo interno na origem, recurso que foi julgado prejudicado (fls. 193-195, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 381, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS. VERSÃO, CONTUDO, DESCORTINADA. INCUMBE ÀQUELE QUE ARGUIR A FALSIDADE O ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE QUE NA ORIGEM MANTEVE-SE SILENTE QUANDO FOI INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PARECER TÉCNICO ACOSTADO JUNTAMENTE COM OS ACLARATÓRIOS QUE NÃO PODE SER ENFOCADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. TRAZIDA DE DOCUMENTOS NOVOS QUE SOMENTE É ADMITIDA QUANDO FORMADOS EMPÓS A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO, BEM COMO DOS QUE SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS EMPÓS ESSES ATOS, CABENDO À PARTE QUE OS PRODUZIR POSITIVAR O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEMAIS OMISSÕES APONTADAS QUE SE RELACIONAM A PERDA DA PRETENSÃO E MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONFIGURAM, RESPECTIVAMENTE, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 397-413), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 206 do Código Civil de 2002. Sustentou estar configurada a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir em virtude da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso de mais de 24 (vinte e quatro) anos da celebração do contrato em que se baseia a ação de cobrança. Apontou, outrossim, que o suposto acordo ocorrido em 2018 - o qual serviu como fundamento para alteração do termo inicial da contagem da prescrição quinquenal incidente no presente feito - não pode prevalecer, pois o próprio recorrido confessou, em 2017, ter feito cobranças em anos anteriores, sem sucesso, motivo pelo qual a data que deve prevalecer é a do contrato inicial, qual seja, 1998. Concluiu, assim, não possuir nenhuma dívida com o recorrente, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta. Em juízo de retratação (fls. 581-589, e-STJ), este signatário considerou ter havido a impugnação da decisão de admissibilidade, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos artigos de lei cuja interpretação tenha sido divergente da jurisprudência desta Corte; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal de origem; e c) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Neste agravo interno (fls. 592-600, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa os termos já expendidos no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 605-628 (e-STJ), em cujas razões o agravado pleiteia a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à agravante, em virtude da interposição de recurso manifestamente improcedente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da não configuração da prescrição dos pedidos autorais, para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.