Decisão · STJ

STJ AREsp 2470478

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 594): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 312, e-STJ - grifos no original): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Paciente acometida de migrânea crônica. Prescrição de uso do medicamento Fremanezumabe. Fármaco, ainda que não conste da RN 465/21 (ANS), que possui evidência de eficácia para o tratamento daquela doença, com a diminuição dos sintomas de cefaleia enxaquecosa e melhora na qualidade de vida (Nota Técnica 87.751, Nat-Jus). Procedência preservada. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 317-333, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil de 2002; 10 da Lei 9.656/1998; 1º e 4º da Lei 9.961/2000; Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e parecer Técnico DIPRO 20/2021. Sustentou, em suma: (i) que o fornecimento do medicamento pleiteado pela consumidora não se encontra no rol de cobertura obrigatória emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo falar em abusividade ou ilegalidade na negativa de cobertura, bem como não preenche os requisitos "da DUT da ANS" (fl. 330, e-STJ), motivo pelo qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente; (ii) que o plano de saúde não pode ser compelido a custear medicamento não constante no rol da ANS se "outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol" (fl. 327, e-STJ); (iii) não haver comprovação científica da eficácia do medicamento solicitado para tratamento da moléstia que acomete a consumidora. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. (fls. 557-560, e-STJ), pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria; e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 563-579, e-STJ), aduziu a agravante que o reclamo merece trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões contidas no recurso especial não admitido; e a refutar, genericamente, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Contraminuta às fls. 1.513-1.533 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este signatário, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 594-597), uma vez que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 601-608), a recorrente afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo apresentado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 612-618 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →