Decisão · STJ

STJ REsp 2076444

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, 2º E 6º, §3º, DA LEI 12.016/09; 1º DA LEI 9784/1999; 25 E 42 DO DECRETO 70.235/1972. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 4º E 338 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 1º, 2º e 6º, §3º, da Lei 12.016/09; 1º da Lei 9784/1999; 25 e 42 do Decreto 70.235/1972, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No que diz respeito aos arts. 4º e 338 do CPC/2015, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2844): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ARTS. 4º E 338 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), apesar da relevância dos temas que foram objeto dos embargos de declaração da ora Agravante, não houve o efetivo enfrentamento/saneamento das omissões pelo v. acórdão a quo." (fl. 2856). Afirma ser equivocada e contraditória a decisão ao afastar a preliminar de nulidade do acórdão, aplicar a Súmula 211/STJ ao caso e afastar a possibilidade de prequestionamento ficto. Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF porque "(..), as violações aos dispositivos legais indicados no apelo especial foram analítica e detalhadamente demonstradas ao longo da peça recursal, em observância à dialeticidade exigida pele legislação processual." (fl. 2864). Sustenta também que não incide ao caso a Súmula 7/STJ porque "(..), em momento algum nestes autos foi de fato oportunizada a emenda da petição inicial, o que jamais seria recusado pela ora Agravante." (fl. 2867), porque "(..) toda a matéria necessária ao julgamento consta do v. acórdão recorrido, (..)" (fl. 2868) e porque a natureza da discussão é eminentemente jurídica. Finalmente, trata da possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, 2º E 6º, §3º, DA LEI 12.016/09; 1º DA LEI 9784/1999; 25 E 42 DO DECRETO 70.235/1972. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 4º E 338 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 1º, 2º e 6º, §3º, da Lei 12.016/09; 1º da Lei 9784/1999; 25 e 42 do Decreto 70.235/1972, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No que diz respeito aos arts. 4º e 338 do CPC/2015, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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