Decisão · STJ

STJ AREsp 2586263

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. No caso, o réu foi reconhecido apenas pela voz, o que não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram que não tinham condições em reconhecer o autor do crime, pois ele estava de máscara e capuz. Ainda, não foram apresentadas outras provas seguras para a condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 555-564) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 538-550), em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por THIAGO DOS SANTOS BARBOSA, a fim de absolvê-lo da imputação deduzida na denúncia. Alega o agravante que o reconhecimento pela voz pode ser empregado como prova para a condenação, ainda mais no caso em comento, no qual as vítimas "espontaneamente reconheceram a voz do acusado quando este era ouvido pelo delegado de polícia". Acrescenta que é irrelevante que a abordagem não tenha decorrido de diligência investigativa, mas de procedimento de rotina. Complementa que a "confissão informal de participação no roubo, feita aos policiais militares no momento da abordagem, foi confirmada no seu interrogatório, na fase investigativa". Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática para manter a condenação do agravado ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. No caso, o réu foi reconhecido apenas pela voz, o que não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram que não tinham condições em reconhecer o autor do crime, pois ele estava de máscara e capuz. Ainda, não foram apresentadas outras provas seguras para a condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido.
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