Decisão · STJ

STJ HC 899925

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, não há constrangimento ilegal por não se verificar desídia estatal na condução do feito, tendo em vista que a demora na apreciação do pedido do benefício executório está justificada pela migração do feito físico para o digital. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão proferida pela Ministra Presidente, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 34-36). Nas razões recursais, o agravante afirma que "a r. decisão proferida pela Eminente Ministra Presidente desta Corte Cidadã, tem-se que a decisão merece reforma, tendo em vista que o Agravante está cumprindo mais tempo no regime intermediário do que preconiza a Lei de Execução Penal. E mais, o que se requereu no Habeas Corpus, não fora a análise e concessão de benefício, o que se requereu por questão de justiça, é que essa Corte Cidadã estipulasse um prazo determinado para a digitalização do processo físico e posteriormente fosse remetido os autos ao juiz da execução penal para apreciar o pedido feito na origem" (e-STJ, fl. 46). Aduz que o agravante "atingiu o benefício para o regime aberto no mês de fevereiro deste presente ano; ou seja, cerca de 2 meses aguardando a digitalização do processo" (e-STJ, fl. 46). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, determinando-se um prazo para a empresa terceirizada digitalizar o processo de execução penal e após, remeta com urgência ao Digno Magistrado para que possa apreciar o pedido de progressão de regime realizado na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, não há constrangimento ilegal por não se verificar desídia estatal na condução do feito, tendo em vista que a demora na apreciação do pedido do benefício executório está justificada pela migração do feito físico para o digital. 3 . Agravo regimental desprovido.
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