STJ HC 899925
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, não há constrangimento ilegal por não se verificar desídia estatal na condução do feito, tendo em vista que a demora na apreciação do pedido do benefício executório está justificada pela migração do feito físico para o digital. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão proferida pela Ministra Presidente, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 34-36). Nas razões recursais, o agravante afirma que "a r. decisão proferida pela Eminente Ministra Presidente desta Corte Cidadã, tem-se que a decisão merece reforma, tendo em vista que o Agravante está cumprindo mais tempo no regime intermediário do que preconiza a Lei de Execução Penal. E mais, o que se requereu no Habeas Corpus, não fora a análise e concessão de benefício, o que se requereu por questão de justiça, é que essa Corte Cidadã estipulasse um prazo determinado para a digitalização do processo físico e posteriormente fosse remetido os autos ao juiz da execução penal para apreciar o pedido feito na origem" (e-STJ, fl. 46). Aduz que o agravante "atingiu o benefício para o regime aberto no mês de fevereiro deste presente ano; ou seja, cerca de 2 meses aguardando a digitalização do processo" (e-STJ, fl. 46). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, determinando-se um prazo para a empresa terceirizada digitalizar o processo de execução penal e após, remeta com urgência ao Digno Magistrado para que possa apreciar o pedido de progressão de regime realizado na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, não há constrangimento ilegal por não se verificar desídia estatal na condução do feito, tendo em vista que a demora na apreciação do pedido do benefício executório está justificada pela migração do feito físico para o digital. 3 . Agravo regimental desprovido.