Decisão · STJ

STJ AREsp 2478676

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B & B PERFIL DE ALUMÍNIO EIRELI e OUTROS contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com os fundamentos abaixo transcritos (e-STJ, fls . 275-276 - grifos diversos do original): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Neste agravo, os recorrentes sustentam que apresentaram o dissídio jurisprudencial de forma adequada (e-STJ, fls. 283-291). Requerem o provimento do agravo interno para a análise do mérito do recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 619-626 (e-STJ), com pedido de aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →