STJ HC 897572
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GESUS DIEGO BARBOSA contra decisão, da minha relatoria, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, para, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, reduzir a reprimenda para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena da 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de cerca de 3,900t (três toneladas e novecentos quilos) de maconha. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. Daí o presente writ, no qual a defesa requereu o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima, e a substituição da pena. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando que "não é possível inferir as circunstâncias concretas que obstaculizam o quantum máximo de dois terços a ser reduzido da reprimenda penal fixada em desfavor do agravante" (e-STJ fl. 59). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.