Decisão · STJ

STJ AREsp 2456585

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação e obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por W M DE O F (MENOR), em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante na obrigação de autorizar/custear, sem qualquer limitação temporal, as sessões terapêuticas de Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Psicologia Infantil, Musicoterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia, pelo tempo necessária ao tratamento do menor, desde que devidamente indicadas por profissional médico, bem como declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam limites de quantidades de sessões de terapias.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →