STJ RHC 192830
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO DO ACUSADO . MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da prisão preventiva porque o Réu cometeu homicídio em legítima defesa e inexiste certidão de oficial de justiça que comprove que o Acusado está em local incerto e não sabido, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade concreta do delito e a fuga logo após o crime demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Precedentes. 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CASSIO CARVALHO DA CRUZ contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 294): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do Acusado foi decretada, em 22/09/2023, ocasião do recebimento da denúncia oferecida em desfavor do Recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória " .. o denunciado e a vítima eram conhecidos e moradores do mesmo bairro. No dia em questão, foram a um bar, ingeriram bebida alcoólica e, ao retornarem para casa, se desentenderam. Diante disso, entraram em briga corporal, momento em que JOSÉ CASSIO, munido de uma arma branca, desferiu aproximadamente nove facadas em Flavio." (fl. 125). O mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento (fl. 186). Irresignada com a ordem de prisão, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 184; grifos diversos no original): "Habeas Corpus - Homicídio duplamente qualificado - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Réu foragido - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Não haverá como conceder- se a liberdade, pois, se existirem fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal; tais temores tornam-se particularmente reais se constatada a hipótese de o paciente encontrar-se foragido." Nas razões do presente recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que impôs a prisão cautelar e dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu ausência de certidão que comprove que o Acusado se encontra em local incerto e não sabido. Salientou que o Réu agiu em legítima defesa. Ressaltou que o Recorrente é trabalhador, possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita. Afirmou que o Acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como ser primário, trabalho lícito e endereço fixo, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva. Conhecido parcialmente e desprovido o recurso ordinário em habeas corpus, em decisão monocrática, nas razões do agravo regimental, o Agravante insiste que o Tribunal a quo se manifestou "acerca das teses de legítima defesa e/ou de inexistência da certidão de Oficial de Justiça" (fl. 311). Acrescenta que "até o presente momento, não houve expedição, sequer, de mandado de citação do Agravante, para, no prazo legal, indicar defensor particular, ou na sua negativa, para que o D. Juízo nomeie Defensor Público, cujo último andamento, é de 21/11/2023" (fl. 312). Requer o provimento do presente recurso para que se conceda a ordem de habeas corpus e o Agravante possa aguardar o julgamento do processo-crime em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO DO ACUSADO . MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da prisão preventiva porque o Réu cometeu homicídio em legítima defesa e inexiste certidão de oficial de justiça que comprove que o Acusado está em local incerto e não sabido, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade concreta do delito e a fuga logo após o crime demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Precedentes. 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A alegação de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.